Gestante e a pandemia da Covid-19

No dia 13 de maio de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14151/2021 que visa proteger a saúde da gestante e do bebê neste momento de intensa crise sanitária acarretada pela pandemia da COVID-19, tal lei, determina afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem que a mesma sofra prejuízo em sua remuneração. A empregada permanecerá à disposição do empregador, porém suas atividades serão exercidas em domicílio, via teletrabalho, trabalho remoto ou  outra forma de trabalho a distância, independentemente do tempo de gestação.

Lembramos que esta já era a orientação do Ministério Público do Trabalho, através da Nota Técnica nº 01/2021, de 14/01/2021. Porém, a partir de 13/05/2021 a empregada gestante não pode exercer atividades presenciais por força de lei.

Entretanto, observamos que a referida lei possui lacuna no que se refere as trabalhadoras que não tem condições de continuar suas atividades a distância, em razão da natureza do trabalho por elas exercido, ficando assim o empregador tendo que custear o salario sem que a funcionaria trabalhe.

Este, por outro lado, vai de encontro a Convenção nº 103, da Organização Internacional do Trabalho, que trata do amparo à maternidade e dispõe ser vedada em qualquer hipótese, a responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações devidas às mulheres que emprega, isto para evitar a discriminação indireta a e preservação do trabalho da mulher.

Antes de conceder a licença remunerada de que trata a Lei Nº 14151 de 2021, o empregador poderá utilizar as medidas trabalhistas disponíveis para o afastamento da empregada gestante do trabalho, como concessão de férias, horas de folga que estejam acumuladas em banco de horas e trabalho em domicílio, por exemplo.


Com a publicação da lei, a empregada gestante não poderá firmar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para trabalho presencial, somente para teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

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