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STJ nega soltura de ex-vereador acusado de mandar matar sindicalista rival em BH
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a prisão preventiva de Ronaldo Batista de Morais, sindicalista e ex-vereador de Belo Horizonte acusado de pagar R$ 40 mil pela morte de Hamilton Dias de Moura, seu adversário no movimento sindical. A corte confirmou decisão monocrática do relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik.
Ronaldo Batista de Morais, sindicalista e ex-vereador de BH, é acusado de pagar R$ 40 mil pela morte de adversário no movimento sindical
Karoline Barreto/CMBH
Por maioria, o colegiado negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Morais. Segundo os magistrados, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias.
O ministro Paciornik destacou a periculosidade do acusado, a colaboração premiada de um dos réus e o temor de represálias contra os familiares da vítima.
Em seu voto, o relator observou que o recurso em habeas corpus não é a via adequada para a análise das teses de negativa de autoria ou de veracidade das declarações prestadas por colaborador, sobretudo considerando que a Justiça já decidiu submeter o réu ao tribunal do júri.
Hamilton Dias de Moura, que também era vereador de Funilândia (MG), foi morto após ser atingido por 12 tiros, próximo a uma estação de metrô na capital mineira.
Segundo a acusação, o crime teria sido motivado pelas denúncias que a vítima fez à imprensa e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre supostos desvios de dinheiro de uma entidade sindical.
Por causa das denúncias, Ronaldo Batista de Morais, suspeito de ter ordenado o assassinato de Moura, foi condenado ao ressarcimento de R$ 6 milhões e sofreu o bloqueio de R$ 500 mil em seu patrimônio.
O ex-vereador de Belo Horizonte também é acusado de liderar organização criminosa conhecida como "Máfia de Sindicatos", que seria responsável por intimidar adversários para manter seu domínio no meio sindical.
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Morais havia pedido a soltura do acusado alegando que a prisão foi baseada apenas em informações da colaboração premiada, as quais considerou não possuir valor de prova.
Ao analisar o caso, contudo, Paciornik destacou que, segundo a corte estadual, há elementos de convicção para além da colaboração premiada que justificam a prisão cautelar do réu: escutas telefônicas e indícios veementes sobre a desavença entre o ex-vereador de BH e a vítima, que criou e presidiu um sindicato concorrente.
Segundo o ministro, esses elementos foram corroborados por informações do MPT e pelo depoimento de testemunhas.
A prisão também foi fundamentada pela conveniência da instrução processual, já que os familiares da vítima afirmaram ter medo de represálias da organização criminosa que o réu supostamente comanda.
Paciornik considerou que as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares menos rigorosas do que a prisão não seriam suficientes para preservar a ordem pública. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._
É inválida taxa para emissão de certidões e policiamento em eventos de grande porte
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais normas do Piauí que estabeleciam a cobrança de taxa para a emissão de certidões e atestados dirigidos a interesses particulares e policiamento ostensivo em festas populares de grande porte no estado.
Ministra Cármen Lúcia verificou que taxa de lei piauiense se refere a serviço de segurança pública geral e indivisível
José Cruz/ Agência Brasil
A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual finalizada na semana passada. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.035 é de autoria do procurador-geral da República, Augusto Aras.
As discussão gira em torno da Lei estadual 4.254/1988 (com redação conferida pelas Leis estaduais 4.455/1991 e 5.114/1999), que institui e regula a cobrança de taxas para custeio de serviços afetos à segurança pública.
Em voto que conduziu o julgamento, a ministra Cármen Lúcia explicou que, de acordo com o entendimento do STF, os serviços de policiamento ostensivo e investigativo a cargo das polícias militar e civil dos estados, prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade, devem ser financiados por impostos.
Por outro lado, prestações oferecidas pelos órgãos de segurança pública e usufruídas de modo específico podem ser custeadas por taxas.
Em relação à cobrança na lei piauiense, a ministra verificou que se trata de serviço de segurança pública geral e indivisível, destinado à coletividade e à preservação da integridade física de quem estiver no evento particular e, portanto, não pode ser remunerado por taxa.
O mesmo entendimento se aplica à cobrança de taxa para a emissão de certidões e atestados quando requeridos para interesses particulares.
Isso porque a alínea "b" do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da República assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Quanto às demais taxas previstas na lei estadual, Cármen Lúcia considerou que elas decorrem do efetivo exercício do poder de polícia estatal praticados no interesse específico de determinados administrados, e não de serviços de segurança pública prestados indistintamente à população. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal._
Atestado de frequência de EaD basta para redução de pena, diz STF
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão nesta terça-feira (28/6), que o tempo dedicado a atividades de aprendizado por meio de ensino a distância (EaD) deve ser computado para a remição de pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida pela entidade. Segundo o colegiado, o sentenciado não pode ter seus direitos cerceados por incapacidade do Estado de fiscalizar a frequência às aulas.
Para Cármen Lúcia, remição ajuda o preso a a superar o erro por meio da educação
Nelson Jr./SCO/STF
A remição de pena é prevista na Lei de Execuções Penais (artigo 126 da Lei 7.210/1984), que permite a redução de parte do tempo de pena com frequência escolar, à base de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, limitadas a quatro horas diárias.
No caso em análise, uma pessoa cumprindo pena de 17 anos e seis meses de reclusão, na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa (PR), apresentou pedido de remição de 28 horas de estudo presencial e 16 horas de ensino a distância.
Ao analisar o pedido, o juiz da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa desconsiderou as horas de ensino a distância, por entender que não havia fiscalização para comprovar a atividade. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 203.546, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentava que o sistema interno da penitenciária impede que as horas estudadas em modalidade EaD sejam computadas em dias diversos das aulas presenciais, "gerando a falsa impressão de que o apenado teria estudado período superior a quatro horas".
Alternativa
A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, observou que o ensino a distância nas unidades prisionais surgiu como alternativa às limitações para a implementação de estudo presencial, contribuindo para a qualificação profissional e a readaptação da população carcerária ao convívio social. Lembrou, ainda, que tem havido um número relativamente alto de controvérsias sobre o tema, o que torna necessária uma definição colegiada.
Dupla punição
No caso específico, a ministra destacou que o juiz reconheceu a ocorrência do ensino a distância, mas desprezou as horas apenas por falta de fiscalização. Segundo ela, se o sistema penitenciário não oferece fiscalização e acompanhamento, o sentenciado não pode ser prejudicado.
"Se o Estado falha, não oferecendo o que a Constituição e a lei determinam, acho que é punir duas vezes pela mesma falta um ser humano que já está numa situação de prisão, que é absolutamente contrária à humanidade", afirmou.
Cármen Lúcia assinalou, ainda, que, em razão das condições diferenciadas em relação aos demais cidadãos, os presos devem ser tratados de forma diferente, em respeito ao princípio da dignidade humana. Ela considera que, como as pessoas que cumprem pena já então em situação precária, é necessário sobrevalorizar a remição da pena, para que elas acreditem na superação do erro e na possibilidade de vida diferente a partir da educação.
Exagero
O ministro Alexandre de Moraes observou que a remição da pena exige efetiva comprovação do estudo ou do trabalho. No caso, segundo o ministro, houve um exagero das autoridades, pois a certificação da frequência ao curso cabe às entidades educacionais, e não ao preso.
"Se fosse assim, o preso teria de comprovar que ficou de olhos abertos durante todo o período, ou que prestou atenção", assinalou. "Nós que damos aula por videoconferência, especialmente durante a pandemia, temos dificuldade de comprovar que nossos alunos prestaram atenção durante todos os minutos."
Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao RHC 203.546, para acrescentar um dia de remição à pena do sentenciado.
Balanço
Ao final da sessão, última do semestre, a ministra Cármen Lúcia, presidente da 1ª Turma, observou que o colegiado realizou 31 sessões, 21 em ambiente virtual e 10 presenciais. No período foram julgados 32 processos de forma presencial e 2.557 em sessões virtuais. Ainda estão em julgamento 154 processos, incluídos na sessão virtual prevista para se encerrar em 1º de julho. Com informações da assessoria do STF._
Samarco deve indenizar comerciante de areia afetado pelo desastre de Mariana
Devido à violação da dignidade da pessoa humana, à degradação do empreendimento, à suspensão das atividades e à impossibilidade de provimento do próprio sustento por tempo indeterminado, a 2ª Vara Cível de Ponte Nova (MG) condenou a mineradora Samarco a indenizar um comerciante de areia afetado pelo desastre de Mariana (MG), ocorrido em 2015.
Rejeitos de minério da barragem do Fundão atingiram profundamente o Rio DoceReprodução
As empresas envolvidas deverão indenizar o autor em R$ 50 mil por danos morais e pagar a ele R$ 7 mil mensais, a título de lucros cessantes (para compensar a renda perdida), desde o dia seguinte ao acidente até que seja viável extrair areia do Rio Doce novamente.
Histórico
O microempreendedor extraía e revendia areia do Rio Doce, profundamente atingido pela lama após o rompimento da barragem do Fundão, que retinha rejeitos de minério. A estrutura era controlada pela Samarco, uma parceria entre a mineradora brasileira Vale e a anglo-australiana BHP Billiton.
O autor contou que o rompimento da barragem gerou impactos enormes e irreversíveis sobre sua atividade econômica e seu patrimônio, pois a lama de minério causou estragos nos portos de areia. Desde o acidente, ele está sem matéria-prima e sem rendimentos.
De acordo com o comerciante, não é possível adquirir areia em outras cidades mais distantes, pois o tempo de deslocamento, o preço da gasolina e outros gastos elevariam o preço do produto e o retorno financeiro seria nulo.
O homem contou que tentou procurar os responsáveis pelas obras na cidade de Rio Doce (MG) para oferecer serviço de frete com caminhões, mas o pedido foi negado. Ele alegou nunca ter recebido qualquer ajuda financeira da Samarco.
Fundamentos
O juiz Bruno Henrique Tenório Taveira lembrou que, para a responsabilização de uma empresa, basta que ela desenvolva uma atividade de risco. Segundo ele, os empreendimentos de mineração "indiscutivelmente" causam riscos para toda a sociedade.
"Em outras palavras, quem pleitear uma indenização em face de uma mineradora que desenvolve atividade de risco não precisa nem mesmo levantar a existência de imprudência, negligência ou imperícia da sociedade empresária", pontuou ele.
O magistrado ressaltou que não há como prever quando as jazidas serão recuperadas, havendo até mesmo a possibilidade de que nunca retornem ao status anterior.
Para ele, a Samarco operou sua atividade com irresponsabilidade, soberba e sem observar os cuidados necessários. "Permitir que tal abalo passe desapercebido, sem a indenização, é permitir a impunidade ao abalo psíquico que os cidadãos perceberam à época do acontecimento", assinalou.
Atuaram no caso os advogados Leonardo Rezende, Domingos de Araújo Lima Neto, José Ignácio Esperança Fonseca e Josiane Kellen Guimarães Fernandes Chaves.
Casos semelhantes
Outras sentenças da mesma vara já confirmaram a impossibilidade de execução da atividade de extração de areia em função do desastre de Mariana e fixaram indenizações em favor de famílias afetadas.
Além disso, pelos mesmos motivos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já estipulou pensões mensais a pescadores até a recuperação da fauna do Rio Doce._
Ex-diretor da Eletronuclear condenado só com delações é absolvido pelo TRF-2
Por falta de provas de crimes e por acusações baseadas apenas na palavra de delatores, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) absolveu na quarta-feira (22/6) o ex-dirigente da Eletronuclear José Eduardo Costa Mattos e manteve a absolvição dos donos da empresa VW Refrigeração, Marco Aurelio Vianna Pereira Leite e Marco Aurélio Barreto Pereira Leite, dos crimes de corrupção passiva e ativa.
MPF acusou construtoras de participar de esquema de corrupção nas obras de Angra 3
Divulgação / Eletronuclear
O Ministério Público Federal sustentou que as construtoras Andrade Gutierrez e Engevix organizaram um esquema de pagamento de propinas a dirigentes da Eletronuclear em troca de contratos para a construção da usina nuclear Angra 3. Os pagamentos, segundo o MPF, eram feitos em dinheiro vivo ou amparados por contratos fictícios com as empresas intermediárias VW Refrigeração, Flexsystem Sistemas e Flexsystem Engenharia.
O juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, condenou Mattos a quatro anos e seis meses de prisão e absolveu os donos da VW Refrigeração. Contudo, o MPF recorreu.
O relator do caso no TRF-2, desembargador Ivan Athié, afirmou que a condenação de Mattos foi baseada apenas em relato de delatores, sem corroboração por elementos externos, o que não é suficiente para condenar, conforme a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).
O magistrado também destacou que não há evidências de que o contrato e os aditivos assinados pela Andrade Gutierrez com a VW Refrigeração serviram para mascarar o pagamento de propinas em prol de Mattos, uma vez que as declarações de colaboradores não foram corroboradas por outros elementos.
Para Athié, não ficou provado que Marco Aurélio Barreto e Marco Aurélio Vianna agiam para o cometimento de crimes na Eletronuclear, tampouco que teriam, em algum momento, se associado à organização criminosa que fraudou as licitações para a construção da usina Angra 3.
"Tudo que há contra eles são declarações prestadas por colaboradores, as quais não foram confirmadas por provas idôneas (artigo 4º, §16º, da Lei nº 12.850/2013), e, por essa razão, acertada a absolvição destes acusados quanto ao crime de pertencimento à organização criminosa".
O TRF-2 ainda reduziu as penas dos ex-dirigentes da Eletronuclear Luiz Manuel Amaral Messias (de quatro anos e seis meses de prisão para três anos de reclusão), Delmo Pereira Vieira (de quatro anos e seis meses de prisão para três anos de reclusão) e de Luiz Antonio de Amorim Soares (de sete anos e seis meses de prisão para cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão).
A corte também negou recurso do sócio da Engevix José Antunes Sobrinho, mantendo sua condenação a sete anos e seis meses de prisão.
Os advogados Carlo Luchione e João Gabriel de Melo, que defenderam os donos da VW Refrigeração, elogiaram a decisão.
"Em um processo de alta complexidade e inserido no âmbito dos chamados maxiprocessos, triunfou a justiça, depois de longo calvário suportado pelos envolvidos, que tiveram sua reputação e dignidade resgatadas, suportando os horrores do cárcere e angustiante bloqueio de bens, medidas que inviabilizaram a empresa"._
Lei Geral de Proteção de Dados e contratações públicas
Informações são fundamentais para o pleno desenvolvimento do potencial humano em qualquer das áreas do conhecimento ou da vida pessoal. A facilidade que hoje se tem para obter informações é uma causa espetacular de grandes avanços pessoais e sociais e de otimização de tempo. Porém, a par das vantagens, essa facilitação e universalização de obtenção de informações tem nítidas consequências negativas também, que devem ser moduladas e controladas, de modo a garantir direitos fundamentais individuais, como a privacidade. Num mundo globalizado, conectado e digitalizado é preciso garantia mínima de um núcleo intangível de privacidade e proteção contra divulgação de dados ou informações pessoais que pode ser utilizada em prejuízo do seu titular.
Com esse propósito de proteção de dados pessoais foi editada a Lei Geral de Proteção de Dados. A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Diversos dispositivos da Lei Lei nº 13.709/18 suscitam dos operadores do direito esforços hermenêuticos para identificar com precisão o alcance das normas no plano geral, e, em especial, como se pretende, no plano das licitações e contratações públicas.
O primeiro aspecto elementar a se destacar é que o objeto da lei são os dados pessoais de pessoa natural. Não contempla a norma a proteção de dados relativos a pessoas jurídicas, o que se subsume a regime jurídico diverso.
Os dados tutelados pela lei se distribuem em três espécies: o dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; o dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; e o dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
Em abordagem introdutória, destaque-se, ainda, que tratamento é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
O processo licitatório e de contratação pública implica tratamento de dados pessoais, na forma da lei, o que não significa que todas as disposições de proteção de dados nela previstas tenham aplicação pelo Poder Público quando de suas relações licitatórias e contratuais.
No processo da contratação pública há o tratamento — na acepção legal — de dados pessoais (da pessoa natural) e de dados relativos às pessoas jurídicas. Reitere-se que os dados relativos à pessoa jurídica não são alcançados pela LGPD, ao menos de modo direto. Pode-se, contudo, cogitar de tratamento de dados de pessoa jurídica que mediata ou indiretamente impliquem tratamento de dados de pessoa natural.
Dados como condição para participar de licitações
Como condição para participar de licitações e serem contratados, os interessados devem fornecer para a Administração Pública diversos dados pessoais, como por exemplo (1) aqueles inerentes a documentos de identificação; (2) referentes a participações societárias; (3) informações inseridas em contratos sociais; (4) endereços físicos e eletrônicos; (5) estado civil; (6) eventuais informações sobre cônjuges; (7) relações de parentesco; (8) número de telefone; (9) sanções administrativas que esteja cumprindo perante a Administração Pública; (10) informações sobre eventuais condenações no plano criminal ou por improbidade administrativa; dentre outros.
Essas informações constarão do processo administrativo e serão objeto de tratamento por parte da Administração Pública.
O tratamento dos dados pessoais relacionados aos processos de contratação presume-se válido, legítimo e, portanto, juridicamente adequado.
Primeiro porque ao participar de processo licitatório ou de contratação direta o titular dos dados manifesta seu inequívoco consentimento [1] para tratamento dos dados pessoais pela Administração Pública (artigo 7º, I).
Em segundo lugar, os dados pessoais exigidos nos processos licitatórios ou de contratação direta se destinam a cumprimento de obrigação legal pelo controlador (artigo 7º II).
Por terceiro, o tratamento dos dados, nesta hipótese em exame é "necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados" (art. 7º V).
Tem-se, então, que o tratamento de dados pessoais informados pelo titular no processo da contratação pública tem autorização legal prevista em, no mínimo, três dispositivos da LGPD.
Sob outro ângulo jurídico, a norma prevista no artigo 13 da Lei nº 14.133/21 estipula que "os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei".
Essa disposição normativa, fundada no princípio da publicidade previsto no artigo 37 da Constituição implica que todos os dados pessoais informados pelos licitantes e pelos contratados também serão acessíveis e disponíveis ao público.
Não se trata de disposição normativa geral que possa ser afastada por norma especial, no caso a LGPD. A lei não determina, como regra, o sigilo de informações, mas tão somente o cuidado exigível com o tratamento de dados pessoais de modo a não violar direitos e garantias fundamentais do seu titular.
Em primeira conclusão, se pode deduzir que os dados pessoais que forem fornecidos pelos interessados em participar de licitações ou ser contratados pela Administração Pública poderão receber o tratamento legítimo por parte do controlador ou do operador [2], sem que se possa cogitar de violação da Lei.
Do uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público
Uso compartilhado de dado é "a comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados" [3].
O uso compartilhado de dados pessoais pode ocorrer quando do cadastramento de sanções aplicadas pela Administração Pública nos sistemas de cadastro legalmente instituídos, como o Ceis (Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas), o CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas); ou quando do cadastramento em sistemas de registro cadastral como o Sicaf (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores), ou sistemas similares.
A divulgação ou comunicação da aplicação de sanções ou de informações cadastrais, ainda que contenham dados pessoais é legítima e regular, desde que feitas na forma da lei.
Irregular seria, por exemplo, o compartilhamento pela Administração, de documento ou informação que contivesse dados pessoais, eventualmente até sensíveis, sem que isto ocorra para o cumprimento de uma finalidade de interesse público, amparada em lei.
Condutas vedadas à Administração Pública
Antes dito que todos os dados pessoais informados pelos titulares em processos licitatórios e de contratação pública podem ser objeto do tratamento legítimo de que trata a LGPD.
A legitimidade do tratamento dos dados pessoais, nesta hipótese, pressupõe a legitimidade das informações e documentos contendo dados pessoais que serão exigidos como condição para participar de licitações ou de ser contratado pela Administração Pública.
Nesta medida, não devem ser exigidas informações ou documentos que contenham dados pessoais quando referidas informações ou documentos não forem indispensáveis à satisfação de algum imperativo de interesse público relacionado à licitação ou ao contrato.
Assim, documentos e informações somente podem ser exigidos, se contiverem dados pessoais, se, de modo justificado forem absolutamente necessários em relação ao objeto da licitação ou do contrato. Em sentido contrário, caso um documento ou informação que contenham dados pessoais forem dispensáveis por não se mostrarem necessários à prova de situação de fato relacionada com o objeto da contratação, não podem ser exigidos.
É vedada também a divulgação de documentos e informações que contenham dados pessoais fora dos limites da lei.
Vedado também o compartilhamento de informações de licitantes e contratados que contenham dados pessoais fora dos limites de lei.
Deveres da Administração Pública
Primeiro dever: instituir processos e sistemas de capacitação de agentes públicos para operar as normas previstas na LGPD quando das licitações e contratações.
Segundo dever: elaborar normas internas e manuais versando sobre a aplicação da LGPD em processos licitatórios e contratações públicas.
Terceiro dever: no planejamento das licitações e das contratações diretas, avaliar o conteúdo de documentos e informações que serão exigidos como condição para participar do certame ou ser contratado — no que diz respeito a dados pessoais que serão apresentados.
Quarto dever: avaliar a efetiva necessidade de obter, pela via indireta, dados pessoais de interessados em participar de licitações ou de serem contratados.
Quinto dever: deixar de exigir documentos que não sejam de apresentação obrigatória ou necessária, a depender do objeto da contratação, que contenham dados pessoais.
Sexto dever: justificar a exigência de documentos que não sejam de apresentação obrigatória por força de lei, em licitações ou quando da contratação direta, caso contenham dados pessoais.
Sétimo dever: implementar sistema de gestão dos riscos de tratamento de dados pessoais no processo da contratação pública.
Oitavo dever: implementar regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Da gestão dos riscos e responsabilidade pelo tratamento de dados
O Gerenciamento de Riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades: 1 - identificação dos principais riscos a que está sujeita a conduta administrativa; 2 - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco; 3 - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências; 4 - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e 5 - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
No que tange ao tratamento de dados pessoais, a Administração Pública deve identificar todos os riscos envolvidos no tratamento de dados pessoais quando da licitação e da contratação, avalia-los e trata-los de modo a evitar o cometimento de seu uso abusivo ou ilegal, e, por consequência, a responsabilização pessoal ou institucional.
Há um dever jurídico genérico previsto no artigo 46 da LGPD: "os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito". Dever jurídico, quando descumprido, pode gerar a responsabilidade por ação ou por omissão, estatal ou pessoal.
Dever de governança em relação aos dados utilizados no processo
Governança nas contratações públicas é o "conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis" [4].
Nos termos do disposto no artigo 11, parágrafo único da Lei nº 14.133/21, a alta administração de órgão ou entidade pública é responsável pela governança dos contratos celebrados.
Dentre as atribuições de liderança (edição de normas), estratégia (planejamento) e controle (fiscalização) estão as de monitorar e direcionar as atividades realizadas pelos contratados.
Para o cumprimento de seus desideratos legais e constitucionais a Administração Pública, inevitavelmente, contrata bens, serviços e obras com particulares. Inerente ao objeto destas contratações pode estar o tratamento, direto ou indireto, de dados pessoais de terceiros. Nesta linha, se pode afirmar que inúmeros contratos celebrados pela Administração implicarão a utilização (ou o mero acesso) de dados pessoais tutelados pela LGPD.
O tratamento ilegal e ilegítimo de dados pessoais a que tenha acesso um contratado da Administração Pública poderá implicar a responsabilidade objetiva do contratante público — nos termos do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição —, a depender dos contornos da situação fática em concreto.
Nesta medida, constitui elemento de governança, a conferir segurança jurídica para contratante, contratados e terceiros interessados na proteção de seus dados pessoais, a implementação de mecanismos jurídicos adequados e destinados a prevenir riscos de uso indevido de informações.
Normas administrativas de cunho geral devem ser editadas contemplando limites e possibilidades para o uso de dados pessoais a que tenham acesso os contratados da Administração. Fundamental também é que os instrumentos convocatórios e os instrumentos contratuais contenham regras precisas e suficientes para delimitar a conduta dos contratados. Indispensável também a fixação de tipos penais administrativos especificando as infrações decorrentes do uso irregular de dados pessoais e as sanções correlatas.
A existência efetiva, eficaz e eficiente de estrutura administrativa e normativa de governança dos contratos públicos pode — ao menos em tese — descaracterizar o nexo causal no plano da responsabilidade objetiva pelo uso indevido de dados pessoais por contratados da Administração Pública. E, assim, afastar a responsabilidade estatal — ao menos em tese, repita-se._
Medida executiva atípica deve durar suficiente para dobrar renitência do devedor
O uso de medidas executivas atípicas, como apreensão da CNH ou do passaporte, deve durar tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a convencê-lo de que é mais vantajoso pagar a dívida do que, por exemplo, não poder dirigir ou fazer viagens internacionais.
Devedora teve passaporte apreendido há quase dois anos, por uma dívida que insiste em não pagar há mais de 16 anos
Marcelo Camargo/Agência Brasil
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em pedido de Habeas Corpus ajuizado por uma mulher que teve seu passaporte apreendido em setembro de 2019, como modo de coagi-la a pagar uma dívida decorrente de honorários de sucumbência.
Foi a primeira vez que o STJ debateu os limites temporais das medidas executivas atípicas. Até então, a corte só se posicionou sobre o cabimento delas, definindo que dependem de indícios de que o devedor tem fundos para quitar a dívida, além do esgotamento das medidas típicas, como a penhora de bens.
Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze votou por reconhecer o prazo excessivo de duração da apreensão do passaporte, de quase dois anos.
Venceu o voto-divergente da ministra Nancy Andrighi, que identificou a partir do caso concreto que a medida deve continuar até que a devedora cumpra a obrigação.
O contexto e a dívida
O caso trata de condenação a pagar honorários de sucumbência, fixada em 2005, quando a autora do Habeas Corpus, sua filha e seu genro perderam uma ação de alienação judicial em face de terceiros. A execução da sentença foi iniciada no ano seguinte, em 2006.
A dívida, que era de R$ 120 mil, nunca foi paga e, atualizada, já alcança R$ 920 mil. A determinação do bloqueio dos passaportes dos executados só foi feita em 2019, mais de 14 anos após o início da execução.
Em seguidas oportunidades, a executada acionou o Judiciário para tentar levantar a restrição. Apontou que tem residência nos Estados Unidos, que faz viagens constantes e que está impedida de conviver com a família. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, isso é um indício de que ela pode, de fato, pagar a dívida.
Ao STJ, a devedora ofereceu usar 30% dos R$ 5 mil que recebe a título de aposentadoria para abater a dívida. Se o montante parasse de ser atualizado, a mulher, que tem 71 anos, teria de pagar R$ 1,5 mil por 601 meses — ou mais de 50 anos — para quitar o que deve.
Para a ministra Nancy Andrighi, medida coercitiva deve durar tempo suficiente para convencer devedor de que é melhor pagar
Gustavo Lima/STJ
Para a ministra Nancy Andrighi, essa postura é intolerável, pois maximiza os problemas e necessidades do devedor para manter seu padrão de vida à custa dos problemas e necessidades do credor, que está há 16 anos esperando pelo pagamento.
"O oferecimento dessa insignificante quantia mensal, após mais de 16 anos de execução sem que nenhuma outra forma de pagamento fosse viabilizada, não é apenas inócua, mas até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em trocas de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva", criticou a ministra.
Vai ou racha
Foi nesse contexto que a ministra Nancy Andrighi analisou a duração da medida executiva atípica. Para ela, o fato de a devedora agir para levantar a apreensão do passaporte é um indício de que a restrição está dando resultado e, logo, deve ser mantida.
O voto-vista defende que as medidas executivas atípicas sejam mantidas enquanto operarem sobre o devedor restrições capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente em relação a seus deleites, banquetes, prazes e luxos — todos bancados por credores.
"É correto afirmar que não há formula magica e nem deve haver tempo pré-estabelecido para duração de medida coercitiva. Ela deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso adimplir obrigação do que não poder realizar viagens internacionais, por exemplo", afirmou.
É por isso que, no caso, nada justifica o desbloqueio do passaporte antes da quitação da dívida."No caso, passamos um pouco do descaso [do devedor]: está havendo mais um deboche", criticou o ministro Moura Ribeiro. Também formaram a maioria os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que inicialmente entendeu que a apreensão do passaporte por quase dois anos seria abusiva e desproporcional, caracterizando medida coercitiva de tempo indeterminado transmutada em penalidade ao credor._
Bloqueio de páginas do PCO pelo STF levanta debate sobre liberdade de expressão
A decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, de ordenar o bloqueio dos perfis e canais do Partido da Causa Operária (PCO) nas redes sociais gerou divergências do meio jurídico. Por um lado, especialistas opinam que o despacho fere a liberdade de expressão, pois o Judiciário não pode suspender todas as páginas de um partido político que opera dentro da legalidade. Por outro, há quem aponte que ameaças à democracia não estão protegidas pela Constituição.
Alexandre de Moraes ordenou bloqueio de contas do PCO após integrantes do partido defenderem a dissolução do STF
Reprodução
No início de junho, Alexandre determinou o bloqueio imediato das contas do PCO nas plataformas Twitter, Instagram, Facebook, Telegram, YouTube e Tik Tok. O ministro manteve, em 17 de junho, a suspensão dos perfis e canais nas redes sociais do PCO e deu prazo de 24 horas para que as plataformas cumprissem a determinação. Em caso de descumprimento, as empresas de internet deverão pagar multa diária no valor de R$ 20 mil, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas.
Esse é o primeiro caso de bloqueio de canais oficiais de divulgação de um partido político em virtude de envolvimento nos ataques online contra o STF que são alvo do inquérito das fake news, relatado por Alexandre (Inquérito 4.781).
A decisão ocorreu em razão de postagens em que a legenda pede a dissolução do Supremo, atribuindo a seus ministros a prática de atos ilícitos. Integrantes do PCO acusaram o Tribunal Superior Eleitoral de atacar a liberdade de expressão e tentar fraudar as eleições.
Para Alexandre, há fortes indícios de que o PCO esteja utilizando dinheiro público para fins ilícitos, como a disseminação em massa de ataques às instituições democráticas e ao próprio Estado Democrático de Direito, em desrespeito aos parâmetros constitucionais que protegem a liberdade de expressão.
Advogados afirmam que a decisão de Alexandre de Moraes é abusiva e viola o direito à liberdade de expressão. O professor de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Gustavo Binenbojm, autor do livro Liberdade igual: O que é e por que importa (Intrínseca), aponta que não houve nenhum perigo real e iminente ao Estado Democrático de Direito que justificasse as restrições ao PCO e as plataformas.
"O PCO é um partido que atua dentro da lei. O partido tem essa plataforma política, que é legalizada no Brasil. O fato de criticarem o STF e eventualmente sugerirem sua dissolução não significa que estejam adotando nenhum tipo de ação ou ameaça de ação de golpe ou atentado às instituições. Parece mais uma crítica política, que está dentro da liberdade de expressão própria de partidos. Se houver postagens racistas, terroristas, homofóbicas ou antissemitas, o STF pode bloquear o conteúdo. Mas não é o caso. O caso é uma crítica incisiva, radical, mas legítima", avalia.
Ao ordenar não apenas a remoção de um conteúdo específico, e sim o bloqueio de todos os canais do PCO, o despacho de Alexandre extrapolou os limites típicos de uma decisão judicial e configurou excesso de poder, declara Binenbojm.
O advogado constitucionalista André Marsiglia Santos, especializado em liberdades de expressão e de imprensa, destaca que o Judiciário não pode retirar sites como YouTube e Facebook do ar, mas pode entender que os sites são responsáveis pelos conteúdos de seus usuários e os multar, caso não tomem providências para tornar o conteúdo indisponível.
Em sua visão, a decisão do ministro está errada. "O conteúdo pode ser indisponibilizado, jamais o canal ou o site. Não se pode entender um canal ou veículo de comunicação como ilícito pelo conteúdo que veicula." Caso contrário, veículos jornalísticos poderiam correr o risco de ser suspensos por reportagens ou artigos que fossem considerados abusivos.
"O entendimento de que um conteúdo ilícito pode tornar ilícito o canal de comunicação como um todo constrange a liberdade de expressão, trata-se de censura. No lugar de trazer tranquilidade social, a decisão traz instabilidade jurisprudencial para um momento tão conturbado quanto o atual", ressalta Santos.
Liberdade tem limites
O jurista Lenio Streck entende que a decisão de Alexandre de Moraes foi correta e que é possível um magistrado ordenar o bloqueio de todas as contas de um partido.
"Não há liberdade absoluta. Não há direito fundamental a se dizer o que se quiser. Se for, cada um sai pregando o que quiser. A liberdade não admite um liberticídio. A democracia não admite que em seu nome eu pregue a sua destruição. Simples assim. E por favor: não existem discursos — o que existe são atos de fala", diz Lenio, que é colunista da ConJur.
Além disso, o jurista aponta que a decisão do ministro não coloca veículos jornalísticos em risco. "Veja: temos de aprender a fazer distinções. E cuidar para nada usar argumentos ad terrorem. A Folha de S. Paulo não faz isso e não tem dinheiro público. Só para citar um exemplo. Se o PCO usa dinheiro público e ao mesmo tempo ameaça ministros e prega o fechamento do STF, tem de ser aplicado a ele o mesmo tratamento dado aos sites bolsonaristas. Pau que bate em Chico bate em Francisco, Paulo, PCO, etc", destaca Lenio Streck._