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Carf vai poder julgar causas de até R$ 12 milhões em sessões virtuais
Uma portaria do Ministério da Economia reviu os limites financeiros para as causas que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pode julgar em sessões não presenciais.
O valor subiu de R$ 8 milhões para R$ 12 milhões com a nova norma, publicada nesta sexta-feira (15/1). O novo limite máximo, no entanto, é temporário, e vale só até o dia 31 de março de 2021.
Além da atualização do valor, a portaria autoriza o julgamento de representação de nulidade em sessão virtual.
A Portaria 665, divulgada hoje, anulou a última norma que tratou do tema, a portaria 296, que havia elevado o limite máximo de R$ 1 milhão para R$ 8 milhões. A portaria anterior valia enquanto durasse o decreto de calamidade pública, que venceu em 31 de dezembro do ano passado e não foi renovado.
Trump se recusa a pagar advogado que tentou reverter eleição nas cortes
Frustrado com o insucesso de sua campanha para reverter o resultado da eleição presidencial nas cortes e com seu segundo impeachment, o presidente Donald Trump está se recusando a pagar os honorários de US$ 20 mil por dia ao advogado Rudy Giuliani, que liderou boa parte das 60 ações malsucedidas, movidas em meia dúzia de estados onde seu adversário, Joe Biden, venceu.
As informações foram dadas por duas fontes da Casa Branca ao Washington Post, The Guardian, CNN, Business Insider e outras publicações. Trump também ordenou a seus assessores para não pagar as despesas relatadas por Giuliani, a não ser que ele mesmo as aprovasse, uma a uma. E orientou a secretária e assessores para não lhe passar telefonemas de Giuliani.
Consultado pelo The Guardian, o ex-assessor de imprensa de Giuliani respondeu com um provérbio que adaptou para a ocasião: "Se você dorme com um cachorro, vai acordar com pulgas ... e sem 20 mil dólares por dia". O provérbio significa que quando você se associa a uma pessoa com uma reputação ruim (como a de não pagar) ou de mau caráter, em algum momento terá sarnas para se coçar.
Mas os problemas de Giuliani não acabam aí. Por sua atuação na empreitada de Trump para invalidar os votos de milhões de eleitores e permanecer na Presidência, Giuliani, que foi um respeitado prefeito de Nova York na época do atentado às torres gêmeas, está atolado em problemas agora.
Entre outros, ele está sob investigação federal, poderá responder juridicamente e financeiramente nas cortes por mover ações frívolas, está sendo investigado pela seccional da American Bar Association (ABA) em um processo de cancelamento da licença para advogar e poderá enfrentar um processo por difamação.
A investigação federal diz respeito, principalmente, a sua participação no comício em que Trump incitou milhares de ouvintes a marchar para o Congresso, que iria se reunir mais tarde para homologar os votos do Colégio Eleitoral a favor de Joe Biden.
Giuliani teria feito um discurso incendiário nesse comício. Entre outras coisas, ele disse: "Estou querendo colocar minha reputação em jogo, o presidente está querendo colocar sua reputação em jogo, sobre o fato de que vamos encontrar criminalidade lá." E acrescentou: "Vamos ter um julgamento por combate." Tal como Trump, ele poderá responder por incitação à insurreição contra os Estados Unidos.
A cidade de Detroit e o estado de Michigan pediram a um juiz federal para impor sanções aos advogados, entre os quais Giuliani, que moveram ações consideradas frívolas. Isso deve incluir sanções monetárias por violação das regras contra ações frívolas.
O deputado estadual por Nova York Brad Hoylman apresentou uma queixa em um tribunal de recursos, em que pede o cancelamento da licença para advogar de Giuliani. Ele alega "cumplicidade" de Giuliani na incitação de Trump para invadir o Congresso e violações flagrantes dos padrões de conduta ética.
Dois deputados federais escreveram uma carta à seccional da ABA no estado de Nova York, pedindo uma investigação de Giuliani, por sugerir um "julgamento por combate". A seccional informou que, por seu papel na "insurreição violenta", foi aberto uma sindicância que poderá resultar no cancelamento da licença de Giuliani, segundo o Washington Post.
A fabricante de urnas eletrônicas Dominion Voting Systems anunciou que deverá mover uma ação indenizatória por difamação contra Giuliani e outras partes, tal como fez com a advogada Sydney Powel.
A Dominion está pedindo uma indenização de US$ 1,3 bilhão e adiantou, na ação, que não pretende fazer acordo com a advogada que lhe causou um prejuízo enorme. Entre outras coisas, a advogada disse que a urna da Dominion foi concebida pelo ex-presidente da Venezuela, Hugo Chaves, com mecanismos embutidos para fraudar eleições. E que a máquina teria transferido votos a favor de Trump para Joe Biden.
A advogada Cleta Mitchell também foi processada pela Dominion por difamação. Ela também assessorou Trump no episódio do telefonema a autoridades da Geórgia, em que o presidente pediu a elas para encontrar 11.780 votos para reverter a eleição no estado. A banca em que ela trabalhava, Foley & Lardner, abriu uma investigação interna. Logo em seguida, ela deixou a banca.
De acordo com as fontes da Casa Branca, Trump está furioso com seus advogados, políticos republicanos e até mesmo com seus assessores mais diretos por não o defenderem devidamente no processo de impeachment.
Ele se queixa especialmente da secretária de imprensa Kayleigh McEnany, de seu assessor sênior e genro Jared Kushner, de seu assessor econômico Larry Kudlow, de seu assessor de segurança nacional Robert O’Brien e de seu chefe de gabinete Mark Meadows. Diversos secretários e assessores pediram demissão depois da invasão do Congresso. Muitas salas da Casa Branca estão vazias. As pessoas que ainda estão lá evitam se encontrar com Trump, disseram as fontes.
PGR questiona flexibilização de regras de licença ambiental para mineração em SC
O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra norma de Santa Catarina que dispensa ou simplifica o licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no estado. Segundo Aras, estados e municípios podem regular somente atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, o que não é o caso da mineração. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia
Fellipe Sampaio/SCO/STF
De acordo com a Lei estadual 14.675/2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, com redação dada pela Lei estadual 17.893/2020, estão dispensadas de licença ambiental as atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras com produção anual inferior a 12.000 metros cúbicos. A norma também simplifica o processo de licenciamento para produção de até 24.000 metros cúbicos, desde que não tenha finalidade comercial, e fixa prazo de 90 dias a partir do encerramento da atividade de mineração para apresentação de projeto de recuperação ambiental.
Augusto Aras sustenta que a medida viola o artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal, que, em defesa do meio ambiente equilibrado, exige a elaboração de estudo de impacto ambiental previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Ele ressalta a competência concorrente atribuída à União, aos estados e aos municípios na regulação de questões relacionadas ao tema, cabendo à primeira a elaboração de normas gerais e aos demais a possibilidade de regulação suplementar, de acordo com as peculiaridades regionais.
Em respeito aos princípios da precaução e da prevenção, o procurador-Geral observa que o processo de licenciamento ambiental é necessário e inafastável. Segundo argumenta, a regulação por estados e municípios cabe somente em relação a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, e a mineração é reconhecida na legislação federal como de alto potencial de degradação (Resolução 237/1997 do Conama).
Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados, Aras aponta o risco de danos irreparáveis ao meio ambiente. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal._
STJ admite ocorrência de dano moral contra INSS por fraude previdenciária
Se a credibilidade institucional do INSS é fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados é evidente, é possível que uma lesão praticada por fraude previdenciária gere dever de indenizar à autarquia, por danos morais.
Escândalo de fraude teve desvio bilionário e abalou reputação do INSS nos anos 1990
Agência Brasil
Essa foi a conclusão alcançada por unanimidade pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo INSS para admitir a viabilidade jurídica da reparação por danos morais. O julgamento foi finalizado em 24 de novembro de 2020.
O recurso trata do caso Jorgina de Freitas, escândalo nacional nos anos 1990 revelado pelo jornal O Globo e reconhecido como a maior fraude previdenciária que o país já vira. Jorgina, sozinha, ficou com 112 milhões de dólares. Ela fazia parte de uma quadrilha de 11 pessoas que teria desviado até 600 milhões de dólares do INSS.
Em uma das ações, Jorgina foi condenada ao lado de outros cinco réus a pagar R$ 4,4 milhões em danos materiais e outros R$ 4 milhões em danos morais ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a decisão pela impossibilidade de a pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral.
O entendimento é baseado em extensa jurisprudência em que o STJ refuta a ocorrência de danos morais em casos tais como programas de rádio que denigrem imagem de um município, crítica ao uso de informações falsas usadas pelo Ibama em cartilha e uso indevido de logotipo.
Para ministro Herman Benjamin, dever de indenizar existe porque a credibilidade institucional do INSS ficou abalada
Gustavo Lima/STJ
Para o relator, ministro Herman Benjamin, o caso Jorgina de Freitas tem uma diferença decisiva: o pedido de indenização não se baseia em livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público.
“O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou.
A fraude praticada, portanto, gerou danos institucionais que atingiram a pessoa jurídica em sua credibilidade ou reputação.
Por sugestão do ministro Og Fernandes, o relator decidiu não restabelecer a condenação de indenizar o INSS. O caso agora volta para que o TRF-2, sabendo que é possível o INSS ser indenizado por dano moral, reaprecie a questão como entender de direito._
Uber deve indenizar por cadastro fraudulento na plataforma
A Uber é responsável pela segurança de seus motoristas e deve fazer triagens mais rigorosas para a abertura de contas. Esse foi o entendimento do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao determinar o cancelamento de um cadastro fraudulento na empresa e o pagamento de indenização ao autor.
Homem tentou se cadastrar como motorista, mas seus dados já estavam em usoDivulgação
O homem tentou fazer cadastro para ser motorista do aplicativo, mas descobriu que já havia outra pessoa usando seus dados havia aproximadamente um ano. E ainda existia um débito de R$ 90 em seu nome. Ele registrou boletim de ocorrência e solicitou o cancelamento do cadastro.
A Uber não atendeu ao pedido nem o aceitou como motorista. A empresa argumentou que havia uma conta no nome do autor, que foi suspensa ao identificarem que ele a compartilhava. Depois disso, ele teria informado presencialmente que emprestava seus dados a um vizinho, conduta que foi vedada pela plataforma.
A juíza Alessandra Costa Arcangeli entendeu que a ré não comprovou que o autor teria colaborado com cadastro de terceiro, nem cláusula dos termos de uso que veda o compartilhamento de contas. Já o boletim de ocorrência e o depoimento do autor seriam suficientes para demonstrar o ato ilícito.
Para a magistrada, a Uber deveria trazer mais tranquilidade para seus usuários e motoristas e tentar evitar fraudes semelhantes. A indenização foi fixada em R$ 2 mil e a multa pelo descumprimento do cancelamento do cadastro, em R$ 1 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA._
Hospitais particulares querem anular exclusão de isenções do ICMS em SP
A Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade com o objetivo de anular dispositivos de dois decretos do estado de São Paulo que excluem os hospitais privados das isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de operações relativas a equipamentos e insumos utilizados em cirurgias e medicamentos contra gripe, Aids e câncer, entre outras doenças. O ministro Kassio Nunes Marques é o relator da ADI.
Os hospitais particulares paulistas também querem desfrutar das isenções do ICMS
Reprodução
Segundo os textos dos Decretos estaduais 65.254/2020 e 65.255/2020, as isenções valem exclusivamente para operações destinadas a hospitais públicos, Santas Casas e entidades beneficentes e assistenciais hospitalares.
A associação argumenta na ação que os dispositivos violam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, que estabelece que cabe a lei complementar regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.
Além disso, a Anahp afirma também que os convênios sobre ICMS (162/1994, 1/1999, 140/2001, 10/2002 e 73/2010) aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) não previam diferenciação entre hospitais públicos e privados. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
A nova relativização dos direitos dos passageiros de transporte aéreo
A Medida Provisória (MP) nº 1.024, publicada em 31 de dezembro de 2020 [1], alterou trechos da Lei nº 14.034/2020 [2], que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Foram modificadas as redações do caput e do §3º do artigo 3º da referida lei, tendo sido ainda revogado o §9º desse mesmo artigo.
Em sua redação original, o caput do artigo 3º previa que, em caso de cancelamento de voo entre os dias 19/3/2020 e 31/12/2020, o reembolso do valor pago pelo consumidor na aquisição de passagens aéreas seria feito pela companhia aérea no prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material. Com a promulgação da MP nº 1.024/2020, estendeu-se o período de cancelamento para o dia 31/10/2021, de modo que quaisquer voos cancelados até a referida data, desde 19/3/2020, terão o seu reembolso realizado em 12 meses, a contar da data em que foi rescindido o serviço pela transportadora.
Por sua vez, o §3º disciplinava que, caso o consumidor desistisse da viagem que seria realizada entre os dias 19/3/2020 e 31/12/2020, poderia optar ou pelo reembolso do valor pago (que também seria feito em 12 meses da data da viagem, porém, do montante a ser reembolsado seriam descontadas as penalidades contratualmente estabelecidas) ou pelo recebimento de um crédito de valor correspondente ao da passagem aérea a ser utilizado no prazo máximo de 18 meses a contar do seu recebimento. Agora, tais regras valem para as solicitações de desistência pelo passageiro de voos entre 19/3/2020 e 31/10/2021, mantendo-se vigentes as demais disposições do texto original.
Por fim, o §9º, ora revogado, trazia uma exceção ao reembolso em 12 meses no que diz respeito aos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais pagos pelo passageiro e arrecadados por intermédio do transportador, determinando que tais montantes deveriam ser ressarcidos em até sete dias, contados da solicitação, salvo se a restituição foi realizada mediante crédito por opção do consumidor.
Analisando tais modificações, conclui-se que a MP nº 1.024/2020 teve como fim único a ampliação das regras emergenciais de reembolso e de concessão de crédito disciplinadas pela Lei nº 14.034/2020, estendendo a relativização das normas previstas na Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), cujo artigo 29 dispõe que "o prazo para o reembolso será de sete dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea" [3]. Segundo o coordenador da Frente Parlamentar dos Aeronautas, deputado Jerônimo Goergen, "o setor aéreo sofreu muito e ainda sofre com tudo que vem acontecendo", e a MP nº 1.024/2020 "evita que a situação piore, até porque as perdas são bilionárias. Nossas empresas aéreas são estratégicas para a retomada da economia, assim que tivermos o novo normal" [4].
Novamente, vê-se que os interesses do setor aéreo são colocados acima dos interesses dos consumidores, sem que, pelo menos, forneça-se uma contrapartida ao passageiro, que sequer será isento do pagamento das penalidades contratuais caso desista do serviço motivado pelo receio de ser contaminado pela Covid-19 do destino contratado, ou ainda que eventualmente comprove situação de redução de renda ou de desemprego [5].
Se já não bastassem os prejuízos advindos com a promulgação da Lei nº 14.034/2020 (que é a lei de conversão da MP nº 925/2020), entre eles a manutenção da possibilidade de desconto das penalidades contratuais caso o passageiro solicite o cancelamento dos serviços em virtude da pandemia (o que, frise-se novamente, demonstra a ausência de qualquer relativização dos deveres dos passageiros mesmo em uma situação de calamidade pública, de crise sanitária e financeira) e as alterações permanentes (embora a lei mencione "medidas emergenciais") no Código Brasileiro de Aeronáutica relativamente à prova do dano moral e as novas excludentes de responsabilidade [6], agora amplia-se por mais dez meses a possibilidade de reembolso no prazo de 12 meses, em vez do prazo de sete dias previsto na Resolução nº 400/2016 da Anac.
Frise-se que essa MP não foi a única a recentemente relativizar direitos dos passageiros consagrados pela legislação nacional: em maio do ano passado, a Resolução nº 556/2020, da ANAC, flexibilizou, para voos programados originalmente até 31/12/2020 [7], a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400/2020 [8] e, em 10 de dezembro, sobreveio a Resolução nº 598, que deu nova redação aos artigos 6º, 6-A e 7º da Resolução nº 556/2020, ampliando para 30/10/2021 a mitigação dos deveres dos fornecedores de serviços aéreos [9].
Segundo a própria Agência de Aviação Civil, a flexibilização temporária e excepcional da aplicação da Resolução n. 400/2016 contemplou as seguintes disposições [10]:
— O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo.
— A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades.
— As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias nos canais eletrônicos de atendimento da empresa aérea e no Consumidor.gov.br.
— Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro, quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.
Como já se afirmou em texto anterior [11], o Poder Executivo falha no cumprimento ao dever constitucional que lhe é imposto de promoção da defesa do consumidor (artigo 5º XXXII, da Constituição Federal) e, também, no dever de observar que a defesa do consumidor é princípio norteador da ordem econômica (artigo 170, V, da Constituição Federal), pois, mais uma vez, flexibiliza o direito ao reembolso (através da MP nº 1.024/2020) e aos demais direitos essenciais (através da Resolução nº 598/2020), que são assegurados aos passageiros pelo Código de Defesa do Consumidor em diálogo com a Resolução nº 400/2016 e com o Código Civil.
TJ-SP reduz peças necessárias para digitalização de processos físicos por advogados
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou alterações no Comunicado CG 466/2020, que facilitam o procedimento de digitalização de processos físicos de primeiro grau por advogados e unidades judiciais.
ReproduçãoTJ-SP reduz peças para digitalização de processos físicos por advogados
Entre as mudanças, está a redução das peças necessárias para a conversão dos autos: o comunicado lista quais devem ser incluídas. Também está dispensada a classificação nos casos de competência delegada.
A alteração visa potencializar a digitalização de processos, o que confere maior celeridade ao andamento processual, além de permitir a tramitação mesmo em período de quarentena e trabalho remoto, impostos pela epidemia da Covid-19. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._